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Calculadora de Férias CLT 2026

Descubra o valor líquido das suas férias considerando todos os elementos legais: 1/3 constitucional, abono pecuniário (venda de 1/3), férias proporcionais, redução por faltas, adiantamento do 13º e descontos de INSS e IRRF 2026. Informe salário, média de variáveis e faltas — a ferramenta decompõe cada verba e mostra o total a receber.

Dados do contrato

Média dos 12 meses do período aquisitivo

Tipo de férias

Opções

Art. 143 CLT — converter 10 dias em dinheiro

Deve ser solicitado por escrito em janeiro (Art. 2° Lei 4.749/65)

Dias de férias (12/12)

30 dias

Proventos

Férias (30 dias) R$ 3.500,10
1/3 constitucional + R$ 1.166,70

Total bruto R$ 4.666,80

Descontos

INSS (sobre férias + 1/3) - R$ 454,87
IRRF (redução R$ 146,55) - R$ 0,00

Total descontos - R$ 454,87

Valor líquido a receber

R$ 4.211,93

Pago até 2 dias antes do início das férias (Art. 145 CLT)

Valor diário

R$ 116,67

Base remuneração

R$ 3.500,00

Faltas × Dias de férias (Art. 130)

30d

0–5

24d

6–14

18d

15–23

12d

24–32

0d

33+

Quem tem direito a férias e quando pode tirar

As férias são um direito constitucional (art. 7º, XVII) de todo trabalhador com carteira assinada e também do empregado doméstico (LC 150/2015). Para ter direito aos 30 dias completos, é preciso cumprir dois períodos:

Período O que é Duração
Aquisitivo Tempo trabalhado necessário para adquirir o direito de 30 dias de férias 12 meses
Concessivo Prazo em que o empregador deve conceder as férias após o aquisitivo fechar 12 meses

Exemplo: quem foi admitido em 1º/maio/2025 completa o aquisitivo em 30/abril/2026 e passa a ter direito a tirar os 30 dias entre maio/2026 e abril/2027. Se a empresa deixar passar esse prazo, as férias vencem em dobro (art. 137 CLT). Vale lembrar: o empregado não escolhe quando tirar — a data é definida pelo empregador, em comum acordo.

Como calcular as férias CLT passo a passo

O cálculo é simples na forma, mas os detalhes importam: tratar corretamente a média de variáveis e distinguir o que é tributável do que é isento faz diferença no líquido final. Use o passo a passo abaixo ou, mais fácil, a calculadora acima:

  1. Informe o salário bruto e média de variáveis. Salário-base + média dos últimos 12 meses de comissões, horas extras, adicional noturno e outras variáveis habituais. Todas essas verbas integram a base das férias.
  2. Escolha férias integrais ou proporcionais. Integral: para quem completou o período aquisitivo de 12 meses. Proporcional: usada na rescisão ou em férias coletivas quando o período não fechou.
  3. Informe faltas injustificadas no período aquisitivo. Consulte o histórico no Meu INSS ou contracheques. Até 5 faltas mantêm 30 dias; a partir disso, os dias são reduzidos conforme o art. 130 da CLT.
  4. Marque se vai vender 1/3 das férias (abono pecuniário). Se ativar, você tira 20 dias e recebe 10 em dinheiro (isentos de INSS/IRRF). Lembre de formalizar o pedido por escrito 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
  5. Escolha se quer adiantamento do 13º junto. Adiciona 50% do salário bruto (1ª parcela do 13º) sem descontos no mesmo pagamento. O desconto acontece depois, na 2ª parcela em dezembro.
  6. Confira a decomposição e o líquido final. A ferramenta mostra separadamente: férias + 1/3 (tributadas), abono + 1/3 (isento), adiantamento 13º (isento), descontos de INSS e IRRF, e o líquido total a receber.

Faltas injustificadas × dias de férias

O art. 130 da CLT estabelece uma tabela regressiva de dias de férias conforme o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Apenas faltas sem justificativa (sem atestado, licença ou amparo legal) contam:

Faltas injustificadas Dias de férias Redução
Até 5 30 dias Nenhuma
6 a 14 24 dias −6 dias
15 a 23 18 dias −12 dias
24 a 32 12 dias −18 dias
Mais de 32 0 dias Perde o direito

Faltas justificadas que não reduzem os dias: atestado médico, licença-maternidade ou paternidade, luto ("nojo"), casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral, comparecimento como testemunha em processo, entre outros casos previstos no art. 473 da CLT.

O 1/3 constitucional e como ele incide

O 1/3 constitucional é um adicional equivalente a um terço da remuneração das férias, garantido pela Constituição Federal. Incide sobre qualquer porção das férias — gozadas ou vendidas (abono pecuniário) — e existe desde a Constituição de 1988.

Exemplo prático: salário de R$ 3.000, férias integrais, sem abono. O cálculo é:

Férias: R$ 3.000
1/3 constitucional: R$ 3.000 ÷ 3 = R$ 1.000
Total bruto das férias: R$ 4.000
→ equivale a um mês inteiro a mais do que o salário normal

Em termos práticos, é como se você recebesse "1,33 salário" no mês em que tirar férias (antes dos descontos de INSS/IRRF). Uma proteção real: assegura que o descanso não comprometa a renda do trabalhador e deixe espaço para gastos extras do período.

Abono pecuniário: vender 1/3 das férias

Previsto no art. 143 da CLT, o abono pecuniário permite que o empregado "venda" até 1/3 dos dias de férias em troca de dinheiro. Com direito a 30 dias, você pode tirar 20 e vender 10. O abono tem três características fundamentais:

  • Isento de INSS e IRRF: o valor do abono e o 1/3 constitucional correspondente não sofrem tributação na fonte.
  • Direito do empregado: o empregador não pode recusar, desde que o pedido seja feito no prazo legal (até 15 dias antes do fim do período aquisitivo).
  • Aplica-se proporcionalmente: se a pessoa tem direito a 24 dias (por ter 6 a 14 faltas), o abono é 1/3 de 24 = 8 dias.

Na prática, o abono costuma ser vantajoso: você recebe em dinheiro algo que descansaria, sem pagar INSS/IRRF sobre esse valor. A desvantagem é tirar menos dias de descanso — só faz sentido para quem precisa de renda extra ou prefere um descanso mais curto.

Tributação das férias por componente

A pegadinha do cálculo das férias está em entender qual parte é tributada e qual é isenta. Essa diferença pode fazer a sua conta final variar em centenas de reais:

Componente INSS IRRF FGTS
Férias gozadas (dias de descanso) Sim Sim Sim
1/3 sobre férias gozadas Sim Sim Sim
Abono pecuniário (dias vendidos) Não Não Não
1/3 sobre abono pecuniário Não Não Não
Adiantamento 1ª parcela do 13º Não (incide em dez) Não (incide em dez) Sim

Atenção: o INSS e o IRRF das férias gozadas são calculados separadamente do salário do mês — é o que se chama de "tributação exclusiva". Isso significa que, para o IR, as férias não se somam ao salário na hora de calcular a alíquota, o que geralmente é favorável ao trabalhador. Veja a lógica detalhada na calculadora de salário líquido.

Férias proporcionais: quando e como são pagas

Férias proporcionais são pagas nos seguintes cenários:

  • Rescisão (qualquer tipo, exceto justa causa): os meses trabalhados desde o último período aquisitivo são pagos proporcionalmente, com 1/3.
  • Férias coletivas: quem ainda não completou 12 meses na empresa recebe proporcional ao tempo trabalhado.
  • Término de contrato por prazo determinado: os meses proporcionais entram na quitação final.

O cálculo é direto: (remuneração ÷ 12) × meses trabalhados + 1/3. Cada mês conta inteiro se você trabalhou ao menos 15 dias nele. Exemplo: salário de R$ 3.000 com 8 meses trabalhados = (3.000 ÷ 12) × 8 = R$ 2.000 + 1/3 = R$ 666,67 → total R$ 2.666,67. Na rescisão, esse valor vem junto das demais verbas — veja a calculadora de rescisão CLT.

Férias fracionadas, coletivas e em dobro

Três situações especiais que o trabalhador precisa conhecer:

  • Fracionadas: a reforma trabalhista de 2017 autoriza dividir as férias em até 3 períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias corridos e os outros, pelo menos 5 dias cada. Tem que haver acordo — não pode ser unilateral.
  • Coletivas: o empregador pode conceder férias a todo um setor ou à empresa toda. Mínimo de 10 dias por período, até dois períodos no ano, comunicadas com 15 dias de antecedência ao sindicato e ao Ministério do Trabalho.
  • Em dobro: se a empresa deixar passar o período concessivo (12 meses após o aquisitivo fechar), as férias vencidas são pagas em dobro, com base na remuneração atual (art. 137 CLT). Também vale se o pagamento atrasar além do prazo legal (Súmula 450 TST).

Perguntas frequentes sobre férias CLT

Como é calculado o valor das férias?

As férias são pagas sobre a remuneração do mês (salário + média dos últimos 12 meses de variáveis como horas extras e comissões), acrescidas do 1/3 constitucional. Para férias integrais: valor = (remuneração ÷ 30) × dias de direito × 4/3. O acréscimo de 1/3 é garantido pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal, e incide sobre o total de férias — inclusive sobre o abono pecuniário, se houver.

O que é o abono pecuniário das férias?

Previsto no art. 143 da CLT, o abono pecuniário é o direito de "vender" até 1/3 dos dias de férias. Com direito a 30 dias, você pode tirar 20 e vender 10 — recebendo 10 dias em dinheiro. O valor dos dias vendidos e o 1/3 correspondente são isentos de INSS e IRRF (tributação exclusiva). O pedido deve ser feito por escrito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

Como as faltas afetam os dias de férias?

O art. 130 da CLT reduz os dias conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo: até 5 faltas = 30 dias; 6 a 14 = 24; 15 a 23 = 18; 24 a 32 = 12; mais de 32 = perde o direito. Apenas faltas injustificadas contam — atestado médico, licença-maternidade, paternidade, nojo (óbito) e outras ausências amparadas pela CLT não reduzem os dias.

Posso pedir adiantamento do 13º nas férias?

Sim. O empregado pode solicitar a 1ª parcela do 13º salário (50% do bruto, sem descontos) junto com as férias, desde que o pedido seja feito por escrito até janeiro do ano vigente (art. 2º da Lei 4.749/65). Essa antecipação entra no contracheque das férias como valor cheio, e os descontos de INSS e IRRF do 13º só ocorrem na 2ª parcela, em dezembro.

Quando as férias devem ser pagas?

Até dois dias úteis antes do início do período de descanso (art. 145 CLT). Se o empregador não pagar no prazo, a Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro — mesmo que a empresa regularize depois, a dobra é devida. Vale guardar comprovante do depósito para provar a data de pagamento em qualquer eventual disputa.

Como funcionam o INSS e o IRRF nas férias?

INSS e IRRF incidem apenas sobre as férias efetivamente gozadas + 1/3 constitucional correspondente. O abono pecuniário (1/3 vendido) e o respectivo 1/3 são isentos de ambos. As férias têm tributação exclusiva: não são somadas ao salário do mês para o IR — é como se fossem um "mini-salário" separado. Para o INSS, a soma do mês pode passar do teto de contribuição.

Posso tirar férias em dois ou três períodos (fracionadas)?

Sim, desde a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467). As férias podem ser divididas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os outros dois, pelo menos 5 dias cada. O fracionamento precisa ser acordado entre empregado e empregador — não pode ser imposto unilateralmente. Para quem prefere descanso único, o direito aos 30 dias contínuos continua válido.

O que acontece se a empresa não conceder férias no prazo (férias vencidas em dobro)?

Depois do período aquisitivo (12 meses trabalhados), o empregador tem até 12 meses para conceder as férias — é o chamado período concessivo. Se não conceder dentro desse prazo, o art. 137 CLT obriga o pagamento em dobro de todas as férias vencidas que ultrapassaram o prazo, com base na remuneração da data do pagamento (não na da época em que venceram).

Grávida pode tirar férias durante a gestação ou licença-maternidade?

Pode, mas preferencialmente antes ou depois da licença-maternidade, não durante. As férias não podem coincidir com a licença (art. 391-A) — se o período aquisitivo se completou antes da licença, o ideal é tirar antes; se durante, tirar depois. A gestante não perde dias por falta justificada relacionada à gestação.

Férias durante o aviso prévio?

Não é permitido começar férias no curso do aviso prévio (Súmula 73 TST). O aviso prévio é incompatível com o gozo de férias. Se já havia férias marcadas e a dispensa ocorrer no período, vale o que aconteceu primeiro. Na rescisão, as férias vencidas e proporcionais são pagas em dinheiro, com 1/3, e entram no TRCT — veja mais na nossa calculadora de rescisão CLT.

Como funcionam as férias coletivas?

O empregador pode conceder férias coletivas a todos os funcionários de um setor ou da empresa inteira (art. 139 CLT). As regras: mínimo de 10 dias por período, até dois períodos no ano, e comunicação prévia ao Ministério do Trabalho, sindicato e empregados com 15 dias de antecedência. Quem ainda não completou 1 ano recebe férias proporcionais ao tempo trabalhado até o início da coletiva.

Empregado doméstico tem direito a férias?

Sim. Desde a Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico tem os mesmos direitos de férias do CLT: 30 dias após cada período aquisitivo completo, com acréscimo de 1/3, direito a abono pecuniário (1/3 vendido), redução proporcional por faltas e pagamento até dois dias úteis antes do início do descanso. A calculadora acima também serve para o cálculo do doméstico.

Posso antecipar minhas férias antes de completar o período aquisitivo?

Não por direito do empregado, mas sim como concessão do empregador. A concessão antecipada é relativamente comum e, quando acontece, aquele período de férias antecipado já quita parte do futuro período aquisitivo. Na prática, o empregado descansa antes mas perde o direito a tirar férias novamente no prazo normal — só depois de completar os 12 meses seguintes.

Professor tem direito a 45 dias de férias?

Não. No ensino particular, o professor recebe os mesmos 30 dias do CLT. O que é comum em escolas é conceder o recesso escolar (janeiro/fevereiro e julho) como período de férias formal, mas o direito legal é 30 dias. Professores de ensino superior público seguem o regime estatutário da instituição, que pode prever 45 dias — mas isso é um direito do funcionalismo, não da CLT.

O período de férias conta como tempo de serviço para 13º e INSS?

Sim, integralmente. Os 30 dias (ou o período proporcional) de férias contam como tempo trabalhado para todos os efeitos: 13º salário, INSS, FGTS, adicional por tempo de serviço, progressão etc. O salário de férias tem recolhimento normal de FGTS (8%) e INSS. Não há "congelamento" do tempo — legalmente, você continua como se estivesse trabalhando.

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